O Tribunal do Júri absolveu, em julgamento realizado na última semana, um homem acusado de tentativa de homicídio contra quatro jovens. No entanto, a juíza responsável pelo caso o condenou por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e por embriaguez ao volante após o julgamento ter o dolo desqualificado pelo Júri.
Os fatos remontam a 26 de maio de 2016, quando o acusado, após se envolver em uma discussão com um grupo de jovens, teria atropelado um deles com seu veículo. O Ministério Público denunciou o homem por tentativa de homicídio qualificado por quatro vezes, além de condução de veículo sob efeito de álcool.
De acordo com os autos, testemunhas relataram que o acusado havia ingerido bebida alcoólica e, após uma discussão, jogou o veículo contra os jovens. Uma das vítimas chegou a ser internada em estado grave. A acusação sustentava a existência de dolo (intenção) de matar, o que justificaria a submissão do réu ao Tribunal do Júri.
Durante o julgamento, a defesa sustentada pelo advogado Alex Pelisson Massola e também pela advogada Taramis Bthker Najar foi acolhida pelo Conselho de Sentença, composto por cinco mulheres e dois homens. A tese defensiva argumentava que o réu não agiu com dolo, mas de forma culposa - ou seja, sem intenção de matar.
Já em relação à quarta vítima, os jurados reconheceram que houve lesão corporal, mas sem intenção de matar, desclassificando a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa, quando não há intenção de causar danos, classificando o ocorrido como um acidente por imprudência.
A decisão, chamada de desclassificação, retirou a competência do Júri Popular e devolveu o julgamento dessa parte à juíza Juliana Silva Freitas, responsável pela sentença final. Entretanto, a explicação está na competência limitada do Tribunal do Júri, que julga exclusivamente crimes dolosos contra a vida (como homicídio, tentativa de homicídio e infanticídio).
Com base na desclassificação feita pelo Júri, a juíza da Vara Criminal de Cordeirópolis proferiu sentença condenatória, reconhecendo que o réu cometeu lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante. A pena total aplicada pela magistrada foi de sete meses de detenção e 11 dias multa, além da suspensão do direito de dirigir por dois meses e dez dias.